Pensão por Morte

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Pensão por Morte: quem pode receber o benefício do INSS

A Pensão por morte é um benefício previdenciário pago para os dependentes do segurado que veio a falecer ou em caso de desaparecimento e tiver sua morte declarada judicialmente.

Quais são os requisitos para receber a pensão por morte

– Para que os dependentes recebam o benefício, a pessoa que falecer deve possuir a qualidade de segurado do INSS na data do óbito;

– A duração do tempo do benefício pode variar conforme quantas vezes o falecido realizou as contribuições;

Quem tem direito a este benefício?

Dependentes de quem faleceu: viúva ou viúvo, filhos e enteados com até 21 anos de idade, filhos e enteados deficientes com qualquer idade e menores tutelados.

Se não houver nenhum destes, os pais e os irmãos podem ter direito.

Documentação necessária

– documento de identificação com foto e CPF;

– certidão de óbito e documento de identificação do falecido;

– carteira de trabalho;

– Para o dependente que irá solicitar o benefício, levar documentação específica como certidão de casamento, de nascimento, entre outros.

FIQUE ATENTO: De acordo com a MP 871/2019 também será exigida prova documental contemporânea de união estável e de dependência econômica. Hoje, é possível comprovar a união através de testemunhas.

Data de início do benefício

A Pensão por morte começa a contar da data do óbito, se for solicitado em até 90 dias. Caso passe mais de 90 dias, o que valerá é o dia quando o benefício foi solicitado.

Entretanto, se a morte for presumida através de decisão judicial ou em caso de acidente ou catástrofe, a data passa a contar da decisão/acidente.

Menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requerer o benefício. Já os maiores de 16, terão o prazo de 90 dias, com o efeito de não terem direito aos valores em atraso. (art. 23 da MP 871/2019).

Duração do benefício

O tempo de duração do benefício pode variar para companheiro /cônjuge:

– 4 meses a contar da data do óbito: Se o segurado não tiver realizado 18 contribuições a Previdência ou se o casamento ou união estável iniciar em menos de dois anos antes do óbito.

– Duração variável: Se o óbito aconteceu após as 18 contribuições e, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou união estável, a duração do benefício varia. Confira:

–   3 anos: menores de 21 anos;
–   6 anos: 21 a 26 anos;
– 10 anos: 27 a 29 anos;
– 15 anos: 30 a 40 anos;
– 20 anos: 41 a 43 anos;
– Vitalícia: 44 anos ou mais.

Valor da pensão por morte

O valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

Sobre esse valor, será acrescida a cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. Desta forma, somente é preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.

Quando cessar a qualidade de dependente de um dos beneficiários, sua cota não irá se reverter aos demais que continuarem recebendo o benefício, como acontece atualmente.

Por exemplo:

-Apenas um dependente: 50% + 10%= 60%

-Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%

-Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%

-Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%

-Cinco dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%

Importante lembrar que nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário-mínimo.

Exceção: se existir algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%, até o limite máximo do teto da Previdência. E, para o valor que superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.

Acumulação com outro benefício

É possível a acumulação desse benefício com Aposentadorias ou Pensões de outros regimes (próprio ou militar).

O segurado receberá o valor integral apenas do benefício mais vantajoso (de maior valor). Do outro (ou dos outros) benefício, ele irá receber apenas uma parte, da seguinte forma:

-60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

-40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;

-20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro;

-10% do valor que exceder quatro salários mínimos.

Será permitida a acumulação da pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte concedida por outro regime de previdência (pensões de regimes previdenciários diferentes. E, também, de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares.

Exceção: é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime. A exceção é para as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, no caso do servidores públicos.


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Aquele trabalhador que teve seu pedido de Pensão por Morte negado pelo INSS e não concordar com a decisão pode entrar com um recurso no próprio INSS ou, ainda, com uma ação judicial.

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